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sábado, 20 de junho de 2015

INSTALAÇÃO DA 13ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - MOSSORÓ

18/01/2013 - O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), juiz federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto inauguraram, hoje à tarde, a 13ª Vara Federal, na cidade de Mossoró, distante 280 quilômetros de Natal.
O presidente Paulo Roberto de Oliveira Lima destacou que a instalação da nova vara reafirma que a escolha foi acertada. “A 13ª Vara Federal já nasce com 1.500 processos. E daqui a dez dias, quinze dias serão mil, dois mil processos, o que mostra a demanda reprimida que havia”, ressaltou. O desembargador chamou atenção para a busca constante da Justiça Federal por manter a qualidade e celeridade e “um dos mecanismos é a instalação de nova Vara”.
O diretor do Foro da SJRN, Juiz federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, enalteceu o fato da 13ª Vara Federal ser específica para causas do Juizado Especial. “A criação de mais uma Vara Federal para Mossoró, especialmente dedicada às causas dos Juizados Especiais, revela a sensibilidade que teve o Judiciário de, conquistando o apoio do Legislativo e do Executivo, buscar consolidar a interiorização da Justiça Federal com os olhos voltados para o atendimento efetivo dos mais necessitados”, afirmou.
A prefeita de Mossoró, Fátima Rosado, destacou que a missão da 13ª Vara é voltada para “as causas afetas aos cidadãos mais carentes, garantindo a todos o livre acesso à Justiça”. “Com a nova vara teremos aqui o incremento de 50% na Justiça Federal, o que significa mais celeridade no trâmite processual”, ressaltou a prefeita. “O Tribunal Regional Federal da 5ª Região cumpre o fundamento maior da Constituição da República, que é a dignidade da pessoa humana”, completou.
A solenidade de instalação da 13ª Vara contou com a presença, além do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; do diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, juiz federal Manuel Maia; do desembargador federal Edilson Nobre, do juiz convocado para o TRF5, Ivan Lira de Carvalho e dos juízes federais Magnus Delgado, Março Bruno Miranda, Cíntia Brunetta, Newton Fladstone e Bernardo Lima.
Jurisdição – A 13ª Vara Federal de Mossoró terá competência para julgar os processos do Juizado Especial Federal, que abrange causas de até 60 salários mínimos, atendendo a uma população aproximada de 430 mil pessoas, moradores de 13 municípios: Tibau, Grossos, Areia Branca, Serra do Mel, Porto do Mangue, Baraúna, Mossoró, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema, Felipe Guerra, Apodi, Caraúbas e Janduís. Amanhã, às 10h, a Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) também ganha nova vara. O presidente instala a 14ª Vara Federal, em Natal.
FONTE - SITE TJRN

13ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - MOSSORÓ

CRIADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.011, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009 E INSTALADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 18 DE JANEIRO DE 2012, SITUADA NA RUA JORGE COELHO DE ANDRADE, NO BAIRRO COSTA E SILVA, MOSSORÓ-RN

LEI QUE CRIOU A 13ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE MOSSORÓ

 
Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País. 
§ 1o  A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas. 
§ 2o  As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
§ 3o  A implantação gradativa, inclusive dos cargos, de que trata o § 2o, será efetuada da seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46 Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas. 
Art. 2o  Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região. 
Art. 3o  São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei. 
Art. 4o  Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal. 
Art. 5o  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim. 
Art. 6o  Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei no 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região. 
Art. 7o  A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  4  de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva 
 

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